ArtigosA “prisão preventiva” no Brasil: “reprimir não é prevenir” (Sheerer)11/07/2011 13:33"Ao menos para a lei penal, o homem tem o direito inalienável de ir para o inferno vestido com as suas próprias roupas, desde que, pelo caminho, não ofenda diretamente a pessoa ou a propriedade alheia. O direito penal é um meio inadequado de impor aos outros uma correta condução de vida" (Morris & Hawkins) (*) Osvaldo Emanuel A. Alves A história revela que os Códigos foram feitos sob a égide de regimes autoritários que os formularam em beneficio próprio interesse dos elaboradores. No entanto, em momentos de vivência democrática, observa-se que a forma encontrada pelo legislador para modificar determinadas normas é “produzir leis” em razão do clamor público provocado diante da irresignação do crime que, principalmente, ocupou lugar de destaque nos meios de comunicação. Entretanto, assim mesmo o Direito Penal não consegue controlar tão pouco conseguirá evitar o aumento da violência e da criminalidade dentro da sociedade nos dias atuais, uma vez que reprimir não é prevenir (Sheerer) – O crescimento do policiamento ostensivo nas ruas não será capaz de evitar que homicídios, crimes contra o patrimônio, tráfego de drogas continuem ocorrendo a todo instante, pois as causas não são tratadas com eficácia. Criminalidade não se combate com mais violência. Criminalidade somente se combate com programas sociais eficientes, observando principalmente que, crianças de hoje podem ser protagonistas na prática de ações criminosas e violentas amanhã. Na opinião de Eugenio Raúl Zaffaroni, imputar um fato a uma pessoa é fazê-la "responsável" desse fato, para que possa suportar as consequências decorrentes de sua conduta. Dentre as condutas mais violentas encontramos aquelas relacionadas com a destruição da vida humana relacionadas com os homicídios. O artigo 5º, caput, da Constituição Federal declara que a vida é um direito inviolável e garantido a todos, seja brasileiro ou estrangeiro. De acordo com Luiz Regis Prado a segurança para com a vida humana "não admite restrição ou distinção de qualquer espécie". O escritor português José Saramago traz em uma das suas obras a seguinte afirmação: "estamos cegos, cegos que vêem, cegos que, vendo, não vêem". Enrico Ferri foi advogado criminalista, professor de Direito Penal, escritor e fundador, com Lombroso e Garofalo, da chamada Escola Positiva já ao seu tempo declarava: “o crime é a aberração da vontade humana, que desce a ofender os direitos de outrem sem causa justa, levada por uma questão de cegueira moral, como quando se mata, simplesmente, para derrubar a vítima, ou por um regresso selvagem à brutalidade primitiva, como quando se mata por vingança, quando se pratica o crime no ardor de vingança”. Por outro lado, uma conduta delituosa que vem crescendo atualmente está relacionada com “corrupção financeira na administração publica” e se constitui um grave crime que provoca graves lesões sociais para milhões de pessoas provocando danos irreversíveis, por conseqüência das verbas desviadas com “super faturamentos” de obras públicas intermináveis, verbas destinadas ao enriquecimento das “caixinhas” retiradas coercitivamente de cada contribuinte em forma de impostos. Ao contribuinte a obrigação do pagamento dos impostos e contribuições os quais que devem ser destinados aos programas governamentais relacionados à saúde, educação, habitação, saneamento básico entre outros. Ao governante a obrigação de fiscalizar com rigor e eficiência as formas como os impostos recebidos dos contribuintes são utilizados não se justificando declarações afirmando “desconhecimento” (?) das condutas corruptas dos servidores que lhe são subordinados. No final do ano de 2009, em pronunciamento por ocasião do Dia Internacional Contra a Corrupção, afirmou o então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva: “é difícil combater a corrupção, porque, às vezes, o corrupto tem cara de anjo”; continuou: “eu prefiro ver manchetes “apontando roubo” do que saber que o país “continua sendo roubado”; concluindo: “Hoje, as pessoas vêem que o cara que rouba um pãozinho vai preso e quem rouba um milhão não vai preso.” - Realmente ainda hoje, “o cara que rouba um pãozinho será privado da liberdade e quem rouba um milhão dificilmente será recolhido a uma prisão” – Qual o motivo? As leis foram feitas para criminalizar e penalizar quem “subtrai” o pãozinho e se distancia muito de quem “leva” a padaria inteira. Ao final do ano passado foi colocada em liberdade uma mulher após cento e vinte dias recolhida ao cárcere, devido ao fato de ter entrado em um supermercado e furtado dois pacotes de 250 grs. de leite em pó. Sabe qual foi o custo do Estado com esta prisão? Considerando que um preso no Brasil hoje, custa quando recolhido a um cárcere estadual aproximadamente R$1.700 mês, (nos presídios federais esse custo alcança o valor de R$2.800) essa mulher custou para o Estado aproximadamente R$6.800, enquanto os dois “pacotinhos” de leite em pó custaram mais ou menos R$5 reais. Essa mulher ficou privada da liberdade em razão de não possuir endereço fixo, referencias, fatores, entre outros indispensáveis para concessão da liberdade provisória. No entanto aqueles que levam a “padaria” possuem endereço fixo, nível de escolaridade superior, fatores que tornam desnecessária permanência na prisão dos envolvidos. O que representa em custos financeiros para sociedade? Os dois “pacotinhos” de leite em pó ou os milhões desviados das verbas públicas? Na obra “Direito Penal do Inimigo” o professor Gunther Jakobs revela essa indignação afirmando: “são características do Direito Penal do Inimigo ampla antecipação da punibilidade, ou seja, desloca-se a atenção do fato ocorrido para o fato vindouro”. Enquanto isso as criticas continuam a Lei 12.403/11, que não fez extinguir a “prisão preventiva” apenas adotou mecanismos para evitar levar a prisão aquele não representa efetivo perigo social, somente por ter subtraído apenas um “pãozinho”.
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