Seções


Artigos

“Saidinha Bancária”& Insegurança Pública.

27/07/2011 11:56

 (*) Osvaldo Emanuel A. Alves

Sempre que ações violentas ocorrem, principalmente relacionada aos crimes contra o patrimônio, provocam indignação e debates no meio social além de fazer surgir, quase sempre, leis novas para responder e justificar a preocupação das Autoridades. O fato trágico surgiu quando um jovem músico de uma banda musical, bastante conhecida, se torna vítima da violência com o crime denominado de “saidinha bancária” – As medidas adotadas em forma de lei foram imediatamente divulgadas, para obrigar as Instituições Financeiras colocar número maior de câmeras para fiscalizar e identificar os suspeitos nessa pratica criminosa no interior e na parte externa dos bancos. Outra medida será colocação de “cancelas e divisória” entre os caixas dos bancos, tudo regulamentado através leis municipais. Ora, essas medidas, que devem ser implementadas nos próximos cento e oitenta dias pelas instituições bancárias na cidade de Salvador, servirão apenas para identificar os suspeitos envolvidos nas praticas dos crimes denominados de “saidinha bancária” ou “sequestro relâmpago” – em outras palavras – os crimes continuarão existindo e os mecanismos utilizados servirão apenas na facilitação da identificação dos suspeitos pelas autoridades da segurança pública, e, enquanto isso, as vítimas continuarão sendo violentadas e mortas estupidamente.

Afinal, reprimir não é prevenir e por mais que leis sejam criadas, as penas aumentadas não serão capazes de controlar o crescimento da criminalidade, pelo simples fato de que o atual modelo adotado para segurança publica não alcança os objetivos desejados, ou seja, se busca passar “a dor de cabeça” momentânea, esquecendo de identificar as “causas da dor de cabeça”.

A denominada “saidinha bancária”, se constitui em roubo conforme estabelecido no artigo 157 do Código Penal: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.”(grifo nosso)  - constituindo causa de aumento de pena quando: (parágrafo segundo) (§ 2º)  - “A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” – Agora em correndo lesão corporal de natureza grave ou morte em ralação a vitima a pena poderá ser fixada entre os 15 e os 30 anos de reclusão.

Cesare Beccaria, já afirmava: “diante de atos violentos a própria sociedade será a primeira a sofrer. Indignada, pois não foi capaz de impedir a violência e terá que assumir suas consequências” – As ações, quer sejam positivas ou negativas praticadas por um individuo, refletem no próprio grupo social, em razão da existência de interligações entre um e outro. Por exemplo, se alguém dispensa uma lata de refrigerante pela janela do veículo em movimento, além de estar sujando a avenida, poderá ocasionar um acidente com sérias consequências.

Em abril de 2009 o Presidente da República sancionou a Lei n.11.923/2009, procurando sanar os conflitos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema para tipificar o “sequestro relâmpago” em sendo uma conduta relacionada ao crime de extorsão, diante da diferença clara com o crime de roubo, uma vez que a restrição da liberdade da vitima se constitui em uma condição indispensável para obtenção da vantagem econômica. Com a nova Lei (11.923/2009) – foi criado um novo parágrafo (3º) no artigo 158: “se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vitima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de seis a doze anos, além de multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas do artigo 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. – O do artigo 159, §§ 2º e 3º - refere-se ao crime de extorsão mediante sequestro.

Com a inclusão desse novo parágrafo o crime de extorsão passou a ser penalizado com uma pena de reclusão de seis a doze anos. No entanto, se a intenção era a repressão dessa conduta com penas mais graves, por que não manteve a redação do parágrafo 2º, inciso V do artigo 157, cuja pena era de reclusão de oito a quinze anos, ou seja, uma pena maior que a da nova figura típica agora relacionada ao “sequestro relâmpago”? Importante acrescentar que, com a nova tipificação do “sequestro relâmpago” passou a ser caracterizado no rol dos crimes hediondos quando existir lesão grave ou morte da vitima.

 Com a criação de uma norma tipificando a conduta penal identificada vulgarmente de “sequestro relâmpago” e dos mecanismos de prevenção para com a “saidinha bancária”, não deverá por si só as novas normas de condutas penais, impedir ou até mesmo acabar essa conduta criminosa, por força da inexistência de política eficaz de segurança publica, pelo simples fato de que “PUNIÇÃO NÃO SIGNIFICA PREVENÇÃO”, principalmente quando essa punição ainda não é aplicada com a eficiência determinada na própria lei.  A lei somente será aplicada após a pratica de uma conduta ilícita.

A insegurança pública vem refletindo e contribuindo para o aumento da violência e da criminalidade nos dias atuais, fazendo ficar esquecido o artigo 144 da Constituição Federal: “A segurança pública, deve do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (...)

  •  



  • Colunista: Prof. Dr. Osvaldo Emanuel - Professor em Direito Penal e Advogado Criminalista. 
  • e-mail: vozdabahia@hotmail.com

Categorias

 Dr. Osvaldo Emanuel 
todos os direitos reservados a Marcus Augusto | vozdabahia@hotmail.com