Artigos“Lei nº 12.403/11”: Afinal as portas das prisões serão abertas?04/08/2011 13:49(*) Osvaldo Emanuel A. Alves Os órgãos de comunicação trazem nos últimos dias noticias reiterada sobre a Lei n. 12.403/11 criticando e chegando até afirmar que, com a nova norma, as portas das prisões serão abertas deixando a sociedade a mercê da criminalidade. Por sua vez, alguns Promotores e Juízes que atuam na esfera do Direito Criminal, também se manifestam com os mesmos argumentos de que “ninguém mais ficará preso.” Afirmativas totalmente falsas, pois as alterações promovidas no atual Código de Processo Penal no que diz respeito as “medidas cautelares” celebram o respeito e as homenagens à Constituição Federal no que tangem aos direitos e garantias individuais, determinadas no artigo 5º LVII, onde “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. A prisão preventiva continuará existindo, principalmente para aqueles crimes cuja pena seja superior a quatro anos. Não se poderá imaginar que um crime relacionado ao tráfico ilícito de drogas seja beneficiado com medidas cautelares diversa da prisão, ou até um roubo seguido de morte. A Lei não contempla em nenhum momento condutas dessa espécie. Ocorre que, nos delitos punidos com uma pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo antes do advento da Lei n. 11.403/11 já estavam sendo punidos com penas alternativas. Ao final do ano que passou foi colocada em liberdade uma mulher após cento e vinte dias recolhida ao cárcere, devido ao fato de ter entrado em um supermercado e furtado dois pacotes de 250 grs. de leite em pó. Sabe qual foi o custo do Estado com esta prisão? Considerando que um preso no Brasil hoje, custa quando recolhido a um cárcere estadual aproximadamente R$1.800 mês, (nos presídios federais esse custo alcança o valor de R$2.800) essa mulher custou para o Estado aproximadamente R$6.800, enquanto os dois “pacotinhos” de leite em pó custaram mais ou menos R$5 reais. Essa mulher ficou presa porque não possuía um advogado particular, referencias sociais, fatores, entre outros, que eram determinantes a concessão de uma “liberdade provisória”. E aqueles outros personagens públicos envolvidos direta ou indiretamente com os desvios das verbas orçamentárias? Quantos milhões deixaram de ser aplicados em programas sociais, destinados a moradia, saúde pública, educação saneamento básico? Todos eles possuem endereço fixo, nível de escolaridade podendo permanecer presos por apenas um curto lapso temporal produzido em razão da “prisão temporária”, pelos escândalos trazidos ao conhecimento popular pelos meios de comunicação, permitindo a lei ao final que os corruptos respondam o processo em liberdade. O que mais representa em custos financeiros para sociedade? Os dois “pacotinhos” de leite em pó ou os milhões desviados das verbas públicas? Sabemos justificar problemas e não buscamos atuar preventivamente contra estes problemas. O equivoco começa ao se imaginar que criminosos são colocados de imediato na prisão em razão de cometimento de um determinado crime e já devem pagar pelo que fez. Saliente-se que “o estado de comoção e da indignação social, motivados em função da prática de uma infração penal, não pode justificar por si só a decretação da prisão cautelar ao suposto autor do comportamento criminoso, sob pena da completa e total aniquilação do postulado fundamental maior da liberdade.” Ao contrario do que se pensa a Lei 12.403/11 não fez desaparecer o mecanismo judicial utilizado na aplicação da “prisão preventiva”, pelo contrário, a prisão preventiva só poderá ser decretada fundamentadamente, demonstrando com clareza os pressupostos do artigo 312. O problema não surge em função de alterações nos procedimentos processuais, surge pela lentidão nos julgamentos dos processos, a propósito Beccaria já declarava: “A pena será mais justa e útil quanto mais rápida esteja do crime” – (Beccaria, Dos Delitos e Das Penas) – chamando atenção ainda no século XVII, que a demora no processo muitas das vezes significa exclusão da pena pelo próprio Estado. Do outro lado com o crescimento vertiginoso dos índices de criminalidade constata-se que o Poder Judiciário não cresceu estruturalmente pelo menos na mesma proporção para atender a demanda processual originária das praticas criminosas, considerando que atualmente 40% dos presos no Brasil ainda aguardam julgamento. Com um número reduzido de juízes diante do crescimento vertiginoso de processos criminais, se torna desumano considerar que o atual quadro do Poder Judiciário, possua condições de julgar em tempo hábil essa demanda processual, pois quando o juiz realiza uma audiência de instrução poderá ficar para traz um habeas corpus sem responder ou um simples despacho interlocutório, sem falar nas sentenças que na grande maioria das vezes são prolatadas fora do ambiente do judiciário. O professor e penalista Heleno Fragoso antes de morrer escreveu, comentando à atual parte geral do Código Penal: “Como instituição total a prisão necessariamente deforma a personalidade, ajustando-se à subcultura prisional... O problema da prisão é a própria prisão ... Aos efeitos comuns de todas as prisões, somam-se os que são comuns nas nossas: superpulação, ociosidade e promiscuidade”. Atualmente, não se pode ignorar que a prisão, não regenera, não ressocializa e tão pouco previne o crime, muito pelo contrario, corrompe, deforma, embrutece e perverte o individuo. Transforma-se em uma fábrica de reincidência que se alia a uma “verdadeira universidade” onde se diploma e especializa o “profissional do crime”- Afinal prisão vai continuar cumprindo o “verdadeiro papel” nos dias atuais, ou seja, retirar do meio social, mesmo que temporariamente, todos aqueles indivíduos considerados nocivos e perigosos para convivência em liberdade.
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