ArtigosO ônus da prova, nem sempre será de quem acusa07/08/2011 22:25
(*) Osvaldo Emanuel A. Alves Originaria do latim a palavra “prova” (probatio), significa exame, confronto etc. no dicionário Aurélio a palavra “prova” significa: aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa – para o processo penal o objetivo da prova é a demonstração em juízo sobre a verdade de um fato adequado com o tipo penal, e diante da norma constitucional não se admitindo meios ilícitos para produção destas provas. Para Mirabette a prova é a demonstração que deve gerar no juiz a convicção que necessita para o seu pronunciamento declarando a existência da responsabilidade criminal. As provas podem ser documentais, testemunhais e materiais como, por exemplo, corpo delito, exames, vistorias e instrumentos do crime, todas utilizadas para que a verdade possa ser demonstrada, cabendo ao acusador a obrigação de provar e na ausência dessas o réu deve ser absolvido, mesmo diante de crimes que possam alcançar repercussão nos meios de comunicação a prova tem que ser inequívoca e clara. Quando se inicia a persecução penal, o Estado utiliza-se de todos os meios que a Lei disponibiliza sem esquecer que aquele acusado é possuidor de um direito normatizado na própria constituição, de ser presumido inocente. Entretanto deve ser salientado o entendimento jurisprudencial em torno do tema: "O art. 366 do CPP, ao determinar que fique suspenso o processo e o curso do prazo prescricional quando o réu, citado por éditos, não atender ao chamamento da Justiça, nem constituir advogado, facultou ao Magistrado ordenar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Regulamentada pelo art. 225 do referido diploma, a produção antecipada da prova testemunhal está sujeita ao princípio da urgência, que se entende pelo fundado receio de que, ao tempo da instrução processual, as testemunhas já não existem ou se tenham mudado do território ou da comarca. Nesta matéria, como no mais, o prudente arbítrio do Juiz é que haverá de ditar a forma de proceder" (TACRIM-SP. – 6ª C. - HC 312.098/3 - rel. Almeida Braga - j. 01.10.97).– O Direito Penal brasileiro possui como principio fundamental a “busca da verdade real” e, conforme leciona Mirabetti, (São Paulo: Atlas, 2008) "com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Com ele se excluem os limites artificiais da verdade formal, eventualmente criados por atos ou omissões das partes, presunções, ficções, transações etc., tão comuns ao direito processual civil. Decorre desse princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa, tanto quanto possível, descobrir a verdade dos fatos objetos da ação penal". Nas provas diretas constituídas em razão de confissão, perícias, testemunhos dispensam a necessidade de quaisquer outros meios lógicos, e na prova indireta, a reconstrução do fato ocorre em função de construção lógica em razão de indícios e presunções na conformidade do que vem definido no artigo 239 do Código de Processo Penal. Em sendo forte e consistente os indícios, quando se aproximam de uma relação intima com o fato criminoso e a norma processual, nos defrontamos em matéria relacionada à hipoteca legal conforme previsto no artigo 134 ou quando no artigo 311 trata dos indícios suficientes de autoria para fundamentar a prisão preventiva. Evidente que provas indiciarias poderão ser contraditadas uma vez demonstrado que esses indícios não são suficientes para servir de base para na fundamentação de decisão condenatória. O indício para o Direito Processual Penal: "é a circunstância que tem relação com o fato criminoso, e por isso, a prova resultante do indício denomina-se prova relativa ou prova circunstancial. Os indícios versam ou sobre o fato, ou sobre o agente ou sobre o modo do fato.” Hipoteticamente, imagine que um indivíduo preso na posse de um revólver sem munição, mas que tinha sido usado recentemente. Após diligências é descoberto um cadáver nas proximidades. Realizado o exame de balística, conclui-se que as balas encontradas no cadáver teriam sido disparadas daquele revólver. Trata-se de prova indiciária (prova de um fato que guarda estreita relação com o fato direto - o assassinato) embora seja uma prova indireta o acusado é que terá a “obrigação” de provar que não possui nenhuma relação com o fato criminoso, caso contrário, certamente será condenado. O ônus da prova pertence aquele que manifesta a acusação, entretanto, os indícios de autoria podem se tornar em pressuposto legal na sentença final condenatória, e nesse caso, é o acusado que deverá provar a inocência.
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