ArtigosTráfico de drogas: Continuamos “Combater”?28/08/2011 23:30(*) Osvaldo Emanuel A. Alves Outra vez as Autoridades Públicas, voltaram discutir recentemente as questões relacionadas às denominadas “drogas ilícitas”, preocupadas, como sempre, em descobrir e estabelecer programas relacionados “ao combate ao tráfico ilícito” das drogas. Esse constante combate reflete-se diante de uma guerra diária, sem tréguas que vem ocorrendo por uma simples razão, A LEI NÃO CONSEGUE EFETIVAMENTE CUMPRIR SUA MISSÃO DECLARADA OFICIAL, nos fazendo refletir sobre a afirmação do Prof. Sebastian Scheerer que “proibir não é controlar” – levando a outra conclusão diante da atual Lei “ante drogas” (Lei nº 11.343/06) - ineficaz para impedir que os indivíduos se droguem em razão do que dispõe o artigo 28 da citada Lei, estabelecendo “penas” de advertência, prestação de serviços a comunidade, medidas educativas e assistência ambulatorial gratuito para tratamento especializado aos dependentes de drogas, evidenciando que o Estado vem se mostrando ineficiente diante do crescimento vertiginoso dos dependentes de “drogas ilícitas”, pois se preocupa exclusivamente com o “combate” esquecendo do individuo que se encontra por traz de cada “droga ilícita” que esta sendo consumida. As drogas ilícitas por si só nada representam, se não encontram consumidores que procuram caminhos para serem transportado aos paraísos dos delirantes, distantes de uma triste realidade pelas quais buscam fugir, por consequência de frustrações e vazios. O “COMBATE” CONTINUA, ESQUECENDO O MAIS SIMPLES: O INDIVIDUO USUÁRIO DAS DROGAS. Em contraste com esse quadro, temos atualmente no Brasil cerca de 16 milhões de pessoas que são dependentes do álcool, que é uma droga socialmente aceitável. Esse consumo é a terceira causa de absenteísmo (falta ao) trabalho, o que compromete quase 5% do Produto Interno Bruto – PIB. Segundo a pesquisa, 40% dos jovens alcoólatras deram seu primeiro gole antes dos 11 anos de idade. Para especialistas, mesmo que os números indiquem o abuso do álcool como problema de saúde pública, e segundo a Organização Mundial de Saúde 320 mil jovens entre 15 e 29 anos morrem no mundo, todos os anos, de causas relacionadas à dependência do álcool cujas consequências são semelhantes aquelas causadas aos dependentes de drogas “ilícitas”. Entretanto, no uso ou das drogas “licitas” o legislador se preocupa apenas quando o uso se constituir em força motivadora relacionadas com atividades criminosas, pois afinal “quem desejar ir para o inferno que o faça sozinho, contanto que não leve ninguém junto” Nos últimos dias, os Órgãos Oficiais do Estado vêm atribuindo o crescimento do número dos homicídios ao tráfico de drogas. O problema se evidência com um questionamento: “até que ponto pode a lei, os órgãos de repressão (Polícia, Ministério Público, Juízes, sistema penitenciário) são eficientes para coibir os homicídios em consequência do uso de drogas?” - Em primeiro lugar, o dependente deve ser tratado como um “doente” por consequência deve merecer tratamento especial de saúde e não de um tratamento penal. O Estado não consegue desenvolver objetivamente um programa eficiente para prevenir sobre os perigos do uso dessas drogas, diante do fato de que o êxito para o controle ao tráfico origina-se na prevenção e na redução dos danos causados à saúde dos usuários. A “prevenção de danos”, programa que, utilizado com prioridade, consiste somente em ações preventivas e não repressões penais utilizadas com os dependentes e ou usuários de drogas, pois a Lei que não oferece uma clara diferenciação entre a “dependência” e o “uso” estabelecendo de forma subjetiva no § 2º do artigo 28 (Lei 11.343/06) em sua primeira parte: “para determinar se a droga destina-e ao consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza à quantidade da substancia apreendida” – Com a liberalidade jurídica do “livre arbítrio” criada nesse parágrafo, como ficará tipificada a conduta daquele agente “dependente de drogas” que adquire para uso próprio uma maior quantidade do “produto” – procurando assim (em sua imaginação) não ficar exposto com visitas frequentes no “ponto do fornecimento? – Em primeiro lugar essa pessoa será autuada em flagrante pela conduta tipificada no artigo 33 da citada Lei (Lei nº 11.343/06), responderá um processo criminal e deverá provar em um segundo momento que aquela quantidade era para o seu “uso pessoal”. Entretanto, se a “sua prova” não for convincente deverá ser condenado no mínimo em cinco anos de prisão, conforme vem estabelecido no próprio artigo. Atualmente o tratamento para um dependente químico é muito alto e custoso. O Estado não promove esse atendimento, e somente um tratamento ambulatorial por um período reduzido, ficando à responsabilidade daqueles dependentes, a responsabilidade para suportar os custos elevados desse tratamento, e, diga-se de passagem, são dependentes de classe social baixa, constituindo-se na grande maioria dos dependentes químicos sempre na faixa de quatorze aos vinte e quatro anos. O dependente de drogas, não deve ser simplesmente tratado diante da existência de uma norma penalizadora, muito mais em função de políticas eficazes de saúde pública, ao invés de continuar combatendo o que se pode prevenir.
Colunista: Prof. Dr. Osvaldo Emanuel - Professor em Direito Penal e Advogado Criminalista.
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