ArtigosOs “indícios” no estado democrático de Direito. (uma ofensa ao princípio da presunção de inocência)05/09/2011 08:10(*) Osvaldo Emanuel A. Alves Janeiro de 2008 um jovem “moto taxista” residente na cidade de Feira de Santana, se deslocou para a cidade de Salvador, trazendo uma cliente que o havia contratado para trazê-la essa capital. Já próximo à capital, o “moto taxista” foi abordado por Policiais da Policia Rodoviária Federal e após verificar os documentos da moto (que estavam regulares) solicitaram da passageira que abrisse uma mochila que trazia às costas. Qual não foi a surpresa, dentro da mochila foram encontrados aproximadamente quinhentos gramas de cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”. Resultado, ambos conduzidos para Delegacia Especializada, autuados em flagrante por tráfico de drogas, e por mais que aquele “moto taxista” extravasasse a sua inocência, permaneceu preso por aproximadamente doze meses, para ser declarado ao final inocente, por ocasião da sentença ao término do Processo Criminal. Entre o comportamento humano e o resultado de uma conduta se torna necessário uma relação entre causa e efeito. Causa é tudo aquilo que conduz a existência de um resultado. Já a condição é o que permite a uma causa produzir seu efeito e a ocasião é uma circunstância muitas vezes acidental que favorece a ocorrência do resultado, enquanto que a concausa concorrência de mais de uma causa. O Código Penal estabelece no artigo 13, determinado no titulo o Nexo de Causalidade, ao afirmar: Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Roxim dizia que mais importante que a causalidade, era a determinação de ter o sujeito, com o seu comportamento, diminuído, ou não, as chances de produzir o resultado. Dessa forma, a teoria exprime que a causalidade pode ser determinada pelo aumento do risco de produção do resultado. Nenhuma dessas teorias é conveniente, porque inserem na noção de causa um elemento subjetivo, que não pode ser confundido com os elementos físicos e materiais do delito. Ressalte que, o comportamento do “moto taxista” ao transportar essa passageira, em nada contribuiu para a pratica da conduta ilícita relacionada ao tráfico das drogas. Em um segundo momento, com o surgimento da Lei 12.403/11, o Código de Processo Penal sofre algumas alterações, entretanto no que diz respeito a fundamentação para decretação da prisão preventiva permanece inalterada exigindo-se no entanto uma maior consistência probatória no que diz respeito aos denominados “indício de autoria” : (CPP) - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Qual o verdadeiro significado, sentido e alcance da palavra indício? Surge de imediato uma resposta afirmando que indício se traduz como uma espécie de prova capaz de sustentar uma condenação ao final do processo, que na maioria das vezes não consegue sustentar-se, servindo apenas para manter suspeitos privados da liberdade. Essa confusão conceitual ainda permanece, apesar das recentes alterações no Código de Processo Penal que trata da matéria, incorrendo no mesmo equivoco ao levar a interpretação da mesma palavra a duas distintas interpretações: indício exprime a suspeita do cometimento de crime – ou designa um meio de prova. - Conforme a jurisprudência do STF “ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação” TOURINHO FILHO: Indício não é sinônimo de presunção, como alguns entendem: é a circunstância ou antecedente que autoriza a fundar uma opinião acerca da existência de determinado fato, ao passo que presunção é o efeito que essa circunstância ou antecedente produz, no ânimo do julgador, quanto à existência do mesmo fato. Na técnica da prova indiciária desenvolve-se, pois, um silogismo, em que a premissa menor é um fato, ou circunstância provada, que é a circunstância indiciante, e a premissa maior, que se ajusta à outra, é simplesmente problemática ou abstrata, calcada nos ensinamentos do bom senso comum Como ainda afirma CARRARA, indícios são circunstâncias que nos revelam, pela conexão que guardam o fato probando, a existência desse mesmo fato, ao passo que as presunções exprimem a própria persuasão desta existência. Por outras, os indícios são elementos sensíveis, reais, que indicam um objeto, ao passo que as presunções são as conjecturas ou juízos formados sobre a existência do fato probando, conjecturas pressupostas pela lei como verdades absolutas (presunções legais, ou induzidas pelo juiz segundo a ordem natural das coisas – presunções comuns). O princípio da presunção de inocência, hoje convertido em garantia fundamental do indivíduo pela Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5º, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." - "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em juízo público no qual sejam asseguradas as garantias necessárias à defesa." (Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, art. 11, nº 1)
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