ArtigosMorte no transito: Motorista embriagado. Culpa ou dolo eventual?19/09/2011 07:47(*) Osvaldo Emanuel A. Alves O Brasil é o terceiro país que mais mata no trânsito. Ultrapassamos os EUA, com cerca de 40 mil mortes por ano. STF se posiciona pela culpa consciente em morte no trânsito causado por motorista embriagado Entendimento anterior: a questão da responsabilidade por morte causada no trânsito por condutor embriagado sempre foi alvo de discussões nos tribunais. Em tese, não há como se apontar com certeza se há dolo eventual ou culpa consciente. Em recente julgado, por exemplo, o STJ se posicionou no sentido de que considerando a complexidade da causa, correta foi a decisão de primeira instância que levou o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, aceitando a denúncia do Ministério Público que imputava o dolo eventual (HC 199.100/SP). Entendimento recente: o STF, no entanto, ao julgar o HC 107.801/SP (setembro de 2011), inovou no tema. Seguindo o voto condutor do Min. Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual. O Código Penal estabelece que o “dolo direto” ocorrerá quando o indivíduo quer resultado criminoso. No entanto, já o “dolo eventual” ocorrerá quando o indivíduo assume o risco de produzir um resultado criminoso. (Código Penal artigo 18, nº I) Assim com a redação do artigo 302 do Código Nacional de Transito – “praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor” - torna-se mais fácil a tipificação do fato envolvendo motoristas embriagados, como crime doloso e não culposo, tornando-se coerente o entendimento da existência de um “dolo eventual”, ou seja, o condutor do veiculo automotor, que ao ingerir bebida alcoólica acima dos níveis permitidos, assume um risco de produzir o resultado morte, mesmo quando se trata de homicídio culposo que se manifesta pela negligência e pela imprudência, diante da culpa consciente, o resultado é previsto, apenas o agente é que espera levianamente que não ocorra o acidente ou que possa evitá-lo, ocorrendo o que se denomina de culpa de previsão, ou seja, e a previsão, é elemento do dolo, que excepcionalmente pode integrar a culpa. Assim, ocorrerá a denominada culpa consciente, pois o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta. O exemplo clássico da Culpa Consciente surge em razão daquele artista de circo que se utiliza de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente. O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta. Essa situação se modificará caso o exímio atirador de facas convidar para fazer o mesmo número circense uma pessoa qualquer da platéia, sem nenhuma preparação ou habilidade para exercer tal arte. Desse modo, caso esta pessoa venha a realizar o número e, para sua infelicidade acertar a vítima, matando-a responderá pelo crime de homicídio doloso (com intenção), a título de dolo eventual. Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz". Em se tratando daquele agente que embriagado dirige um veiculo automotor, age com negligencia (ação omissiva) e por consequência imprudência (ação comissiva) que, embora não querendo diretamente a realização do tipo, corre o rico de produzi-lo, em razão da possível ou mesmo como provável ocorrência de um acidente com morte, e prevê que é possível causar aquele resultado, entretanto a vontade de agir torna-se mais forte. Não existirá a aceitação do resultado, entretanto existirá sua aceitação como probabilidade e até mesmo possibilidade. Agir com dolo eventual significa: “jogar com a sorte” o acaso constitui na única garantia contra a materialização do sinistro; o agente tem consciência da sua incapacidade para impedir o resultado, mas mesmo assim fica insensível ao que se apresentou diante da sua ação. O sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução. A previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado. Com a redação do artigo 302 do Código Nacional de Transito – “praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor” - torna-se mais fácil a tipificação do fato envolvendo motoristas embriagados, como crime doloso e não culposo, tornando-se coerente o entendimento da existência de um “dolo eventual”, ou seja, o condutor do veiculo automotor, que ao ingerir bebida alcoólica acima dos níveis permitidos, assume um risco de produzir o resultado previsível, apenas o agente é que espera levianamente que não ocorra o acidente ou que possa evitá-lo, ocorrendo o que se denomina culpa de previsão, ou seja, a previsão, é elemento normativo do dolo eventual., mesmo prevendo o resultado, não o aceita, não assume o risco de produzi- O CP equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambas.
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