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“Do concurso de pessoas”, à “formação de quadrilha”

04/10/2011 14:25

 (*) Osvaldo Emanuel A. Alves

 Sempre se ouve falar de “crimes praticados em quadrilha”, mas realmente se entende em que se constitui um “crime praticado em quadrilha”? Formação de quadrilha, segundo o artigo 288 do Código Penal, se constitui: "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". Observe: Para o Professor Rogério Greco se caracteriza uma quadrilha ou bando a exigência no mínimo quatro pessoas. As pessoas precisam se associar. Associar-se, em direito, significa querer. Ou seja, as pessoas precisam estar conscientes de que estão juntas com o propósito de cometer um ou mais crimes. De acordo com o artigo 288 do código penal, associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena de reclusão de um a três anos. Já no artigo 29, “caput” do mesmo ordenamento penal, afirma: “ de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Se torna necessário alguns requisitos indispensáveis ao concurso de pessoas, tais como: a) pluralidades de agentes e condutas, b) relevância causal de cada conduta, analisando a conduta de cada agente c) liame subjetivo entre os agentes,  com um vínculo psicológico que une os agentes para a prática do crime d) identidade da infração penal isso quer dizer que os agentes, unidos pelo mesmo liame subjetivo, devem querer praticar a infração penal. Assim com a pluralidades de agentes e condutas, constituem em requisito indispensável na caracterização do concurso de pessoas.

 Trata-se, portanto de um crime praticado por dois ou mais agente o crime principal, tal qual prevê o artigo 157 - “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” – Inciso II - § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

O crime de concurso de pessoas envolve o participante principal do crime bem como todos aqueles que contribuem, ajudam ou colaboram (por mais insignificante que seja para a realização da atividade delituosa), Não existe  organização de uma só pessoa, em razão da exigência dentro do ordenamento Estatal. Uma lacuna neste crime em muitas ocasiões consiste na falta de determinação na quota participativa de cada agente. 

 Para o Supremo Tribunal Federal o crime de quadrilha ou bando é sempre independente daquele que na sociedade delinquente vierem a ser praticados.  “O membro da associação será co-autor do crime para o qual concorrer, que poderá ser isolado do conjunto dos demais crimes praticados pelo Bando" (RT 88/468). Estando provada a perenidade da associação, configurada estará a formação de quadrilha. Não há que se confundir co-participação, que é associação ocasional para cometimento de um ou mais crimes determinados, com associação para delinqüir, configuradora do delito de quadrilha ou bando. Para a configuração do crime previsto no art. 288, do CP exige-se essa estabilidade" (RT 615/272).

 Na estrutura da tipicidade do ilícito normatizado pelo artigo 288 do CP, pressupõe a apreciação da autoria e da materialidade dos delitos separadamente, com a individualização da conduta dos agentes e aferição das responsabilidades, para a associação delitiva. Nas palavras do professor Mirabete, para formação da quadrilha é imprescindível o ânimo independente e perene de cometer crimes em conluio, entre os integrantes do grupo. Não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um ou vários crimes determinados, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentado. Necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes, uma organização que seus membros revelem acordo sobre a duradoura atuação em comum.  Em contrario não existirá o crime de “quadrilha ou bando”.

TJSP: “Quadrilha ou bando. Descaracterização. Associação que teve caráter provisório. Ausência de permanência e estabilidade da associação criminosa, não passando de um isolado concurso de agentes. (...) O certo é que o bando ou quadrilha, como delito autônomo, só se corporifica quando os membros do grupo formam uma associação organizada e estável, com programas preparados para a prática de crimes, com a adesão de todos, de modo reiterado.” (RT 721/423; Ob. cit., p. 2133).”

TJRJ: “Para que o crime de formação de quadrilha se caracterize é necessário que a associação se traduza por dolo de planejamento, divisão de trabalho, organicidade e que a prática de crimes seja permanente. Assim, não comprovados tais requisitos, é de se afastar a condenação prevista no art. 288 do CP.” (RT 745/628; Ob. cit., pág. 2133)

O artigo 4º do próprio Código Penal Brasileiro que estabelece: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.  –

Assim, se considera um absurdo a idéia de punir o individuo por mera especulação, no entanto  o artigo  288 do Código Penal Brasileiro permite que esse absurdo vem se materializar.



  • Colunista: Prof. Dr. Osvaldo Emanuel - Professor em Direito Penal e Advogado Criminalista.
  • e-mail: vozdabahia@hotmail.com

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