Artigos“...afinal morrer faz parte da vida!”15/10/2011 18:53
A morte é bastante cruel, geralmente surge de surpresa, não estabelece o dia tão pouco marca um horário. O tempo passa e ninguém escapa, muitos são aqueles que vivem até a morte chegar sem aproveitar a oportunidade para uma reconciliação, perdão ou arrependimento. No entanto, esquecemos que morremos a cada dia, pois o tempo é terrível e consome gradativamente a própria vida, o tempo que passa se tornando um algoz. Entretanto, atualmente, a morte vem se tornando lugar comum diante das formas violentas como acontece indiferente ao tempo de vida de cada um. Acidentes no transito, assassinatos, contribuem significativamente para crescimento dos índices das mortes violentas no dias atuais, envolvendo indivíduos, ainda jovens, que se despedem tragicamente da vida. Apesar do direito a vida ser merecedor da proteção da norma constitucional do outro lado nos defrontamos com a norma penal nos artigos destinados a tipificar os crimes contra vida denominado de “homicídio”. Assim o “homicídio” conforme preceitua o artigo 121 do Código Penal significa “matar alguém” cuja pena poderá sujeitar aquele que o praticar o homicídio a um período de privação da liberdade variável entre seis e trinta anos de reclusão, dependendo da forma e condições de como foi praticado. E a vítima quase sempre esquecida apenas lembrada na memória dos familiares e amigos que passam a viver o resto dos seus dias com o trauma sofrido pela violência que sofreu, atormentada, medrosa, com receio de se tornar vitima da próxima violência. Quem já sofreu um assalto ou já passou pelo trauma do assassinato de uma pessoa próxima ou até de um simples conhecido, já sentiu ou vivenciou e conheceu a “dor” de perder aquele (a) que representava para família, sociedade, alguém que sempre será lembrado. Observa-se diante dessa situação que, a vítima, não recebe do Estado e da sociedade civil o amparo necessário quando da ocorrência de fatos criminosos. A vítima de uma ocorrência criminal, também é um ser humano que sofre danos físicos, psíquicos e econômicos, sempre esquecida após o fato deixar de ser atrativo nos órgãos de comunicação. Excluindo os casos levados aos juizados criminais, a vítima não recebe nenhuma atenção ou assistência do atual sistema penal e a sociedade não oferece condições em ampará-la, muito pelo contrário, estimulando-a manter-se escondida, no anonimato contribuindo assim para o crescimento dos denominados crimes “insolúveis” ou de “autoria indeterminada”. Em sua obra intitulada "Criminologia – Introdução aos seus Fundamentos Teóricos" o Professor Luiz Flávio Gomes, assim se manifesta: "No modelo clássico de Justiça Criminal a vítima foi neutralizada; seu marco de expectativas é muito pobre; a reparação dos danos não é prioridade, senão a imposição do castigo" - Essa situação se torna mais gravosa, quando em muitas oportunidades as vítimas não são tratadas com o devido respeito, tornando-se obrigadas a comparecer nas Varas Criminais, já na fase processual, quase sempre sem o acompanhamento de um advogado, encontrando nos corredores do Fórum, o autor do fato delituoso que foi vitima e com receio de sofrer maiores danos, submete-se a prestar depoimentos distanciados da verdade real. Sempre esquecida dos sistemas penais a vítima na década de quarenta, chamou atenção no estudo da denominada “vitimologia” tratando de Teoria que tende a justificar um crime pelas atitudes com que a vítima o motivava. Nas Faculdades de Ciências Jurídicas ainda estuda-se o processo penal como se fosse uma grande batalha do Estado em desfavor do acusado. Já no ensino jurídico clássico não existe vitima, esta permanece invisível, tal qual se estudar medicina esquecendo o paciente, voltando atenção somente para a doença. A Constituição Federal em seu artigo 245 faz citação sobre a vítima criminal: Art. 245-A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. – A busca da proteção da vítima criminal ao nível de direito constitucional fundamental se reveste da maior importância no plano da atual política criminal e na proteção dos diretos humanos. Uma proposta de emenda constitucional sobre o tratamento da vítima como direito fundamental do artigo 5o, da Constituição Federal deverá passar a vigorar com o seguinte acréscimo em sua redação: para LXXIX – a proteção da vítima criminal é assegurada pelo Estado, devendo o Poder Judiciário garantir tratamento igualitário á vítima e ao acusado em processo criminal; Assim objetiva-se encontrar o divisor comum tanto no que diz respeito ao tratamento dispensado ao autor do fato delituoso, a vítima e a sociedade civil; na atual Constituição encontramos diversos direitos dispensados para aqueles que praticaram crimes que desequilibram a posição da vitima diante do processo criminal, ficando assim esquecida. A questão deixada para o Estado que não consegue equacionar ou até mesmo minorar esse problema, se torna esquecido, fazendo de conta que ele não existe, “uma vez que o fato não ocorreu comigo ou com alguém próximo... o resto... bem, o resto o Estado que resolva”, afinal morrer faz parte da própria vida!
CategoriasDr. Osvaldo Emanuel |
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