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Os reflexos da culpa no “dolo eventual”

25/10/2011 13:27

(*) Osvaldo Emanuel A. Alves

 No lugar comum as pessoas possuem o habito de afirmar que, quando alguém prática um crime, “sem a intenção de matar” está praticando um crime culposo. Entretanto, nos crimes culposos o agente em muitas ocasiões assume o risco na produção de um resultado, e nesse caso estaria vinculado às normas previstas no artigo 18, inciso I (Código Penal – 2ª parte) que, trata dos crimes dolosos em que o “individuo assume o rico do resultado que vem derivado na forma do artigo 13 do Código Penal, que assim preceitua: “o resultado de que depende a existência do crie somente é imputável a que lhe deu causa. Considera-se causa, a ação ou omissão, sem o qual o resultado não teria ocorrido”.

As modalidades de culpa (não espécies de culpa) são as seguintes: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. – a imprudência, se constitui na violação de regras de condutas ensinadas pela experiência. É atuar sem precaução, precipitado. Uma característica fundamental é que na imprudência a culpa se desenvolve paralelamente com a ação. Enquanto que o agente pratica uma conduta comissiva, simultaneamente vem ocorrendo a imprudência. Existe sempre um comportamento positivo. Já a negligência, se constitui uma modalidade de culpa na sua forma omissiva. O Negligente deixa de tomar cautelas antes de agir. A negligência ocorre antes do inicio da conduta. Por sua vez a imperícia consiste na falta de conhecimentos técnicos ou habilitação para o exercício de arte ou profissão. Trata-se de alguém incapacitado para desenvolver determinadas atividades, quer pela falta de pratica ou pela ausência de conhecimento. É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercício de arte profissão ou oficio.

Toda profissão, arte ou oficio são regidas por princípios e regras que devem ser do conhecimento e domínio de todos que a exercem. A imperícia somente pode ocorrer fora destas áreas, entretanto no ponto de vista jurídico deverá ser tratada como imprudência ou negligência. Temos um exemplo do médico, que realizando um parto, sem possuir habilidade profissional para fazê-lo, dando causa a morte da gestante será imperito. No entanto, se a morte da gestante ocorrer em razão de um parto mal feito praticado por um curandeiro, não se poderá falar em imperícia e sim em imprudência. Agora, um médico que ao preencher uma receita para o paciente, troca nome do medicamento, provocando a morte desse paciente, será negligente, enquanto que outro cirurgião que resolve fazer uma cirurgia por um método mais moderno, simplesmente por vaidade profissional, e, em consequência ocasionar o resultado morte da paciente será imprudente.

Nem toda falha no exercício de arte profissão ou oficio se constitui em imperícia. A Lei ao determinar os requisitos necessários para o exercício de determinada atividade, não está exigindo de todas as pessoas o mesmo talento ou habilidade, razão pela qual não se poderá confundir impedir imperícia com erro profissional, pois o erro profissional resulta sempre de falhas. A responsabilidade é uma consequência de quem tinha pleno entendimento e deverá pagar por isso. Porém, essa responsabilidade deve ser vista de situação para situação e de pessoa para pessoa, levando-se em conta o grau de imputabilidade de cada um. As ações humanas ocorrem sempre de forma interligadas, não importando o grupo em que onde estejam vivendo os indivíduos que formam as diversas classes sociais.  Não se pode aceitar que uma das causas da violência é a exclusão social, pois o contrario, seria a inclusão social, que levaria o individuo a uma vida financeira equilibrada, seria causa do impedimento, em tese, de praticas violentas? e os pais que não dispensam tempo para educar  os seus filhos? por certo afirmar-se-ia que, aqueles que dispensam tempo para esse fim, os excluiria da criminalidade? – Esse questionamento levará em primeiro instante, a um cenário de uma sociedade perfeita e do outro que a idéia de inclusão e atenção seriam capazes de evitar os conflitos; a violência social capaz de não fazer inserir jovens na marginalidade.  É o próprio Cesare Beccaria, que afirmou no passado que “com os atos violentos é a própria sociedade que sofre. Em “primeiro lugar, a indignação, pois não foi capaz de impedi-los, em segundo momento, assumirá com as consequências da própria violência” – As ações, quer sejam positivas ou negativas praticadas por um individuo, refletem no próprio grupo social, em razão da existência de interligações entre um e outro. Por exemplo, se alguém dispensa uma lata de refrigerante pela janela do veículo em movimento, além de estar sujando a avenida, poderá ocasionar um acidente com sérias consequências. É o que se denomina no direito em razão dessa ação, que o individuo desenvolveu uma ação por imprudência e até mesmo negligência, consequentemente, o seu ato originou-se de uma “culpa consciente”, pois essa ação era facilmente previsível. As mudanças no comportamento são fundamentais na construção de uma sociedade mais justa, na política, na família, na saúde, na habitação, na segurança, limpeza pública, em todos os sistemas indispensáveis para a construção social, uma vez que, as interligações existentes entre os atos, ações e palavras, em qualquer lugar que sejam praticados refletirá de alguma forma na vida dos indivíduos. Uma pequena e inocente pedrinha atirada no meio de um tranquilo lago, irá refletir nas ondas que se desencadearão até as margens, podendo até mesmo alterar as suas dimensões e profundidade do próprio lago.



  • Colunista: Prof. Dr. Osvaldo Emanuel - Professor em Direito Penal e Advogado Criminalista.
  • e-mail: vozdabahia@hotmail.com

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