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Quinta-feira, 24/05/2012
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![]() ![]() ArtigosUMA CORRENTE PELA JUSTIÇA!...09/04/2011 21:57Osvaldo Emanuel Cesare Beccaria, em sua obra "Dos Delitos e das Penas"- ao século XVII se manifestava de forma irresignada quando declarava: "quanto mais distante ocorrer o julgamento de um crime, o próprio tempo fará a sociedade esquecê-lo com facilidade, permanecendo a sensação da impunidade para o autor" - Há de se lamentar, diante das declarações de Beccaria, uma pura verdade: a sociedade esquece-se das vitimas que sobrevivem apenas nas lembranças da família e dos amigos. Já os autores dos delitos, principalmente naqueles que provocam lesão à vida humana, homicídios, em muitas ocasiões, permanecem em liberdade aguardando o dia do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão das atuais normas processuais vigentes. Os crimes dolosos contra a vida, e em especial o crime de homicídio, são julgados por um grupo de cidadãos da sociedade que integram um tribunal popular. Essas pessoas que são recrutadas na sociedade, mas que tem o compromisso de dizer o direito e ditar as regras de justiça, cumprindo assim uma norma constitucional. É nesse cenário, que se desenvolve a reconstituição de uma ação trágica anteriormente vivida por pessoas que direta ou indiretamente, se tornaram protagonistas de um cenário violento. Uma das consequências desse estado de violência contra a vida humana se reflete diariamente nas portas do Fórum Ruy Barbosa na cidade de Salvador, onde dezenas de pessoas expondo cartazes, vestidas com camisetas estampadas no peito, as fotos dos seus mortos, juntando-se ao clamor do grito silencioso dos desesperados: QUEREMOS JUSTIÇA! - Com o passar dos anos, esse grito se torna ainda mais aflito e intenso por conta da longa espera até o julgamento daqueles causadores das mortes violentas. Sempre esquecida dos sistemas penais a vitima na década de quarenta, chamou atenção no estudo da denominada "vitimologia" tratando de Teoria que tende a justificar um crime pelas atitudes com que a vítima o motiva. Nas Faculdades de Ciências Jurídicas ainda estuda-se o processo penal como se fosse uma grande batalha do Estado em desfavor do acusado. Já no ensino jurídico clássico não existe vitima, esta permanece invisível, tal qual se estudar medicina esquecendo o paciente, voltando atenção somente para a doença. Em muitas oportunidades as vitimas são lembradas no momento da fixação da pena conforme determinado no artigo 59 do Código Penal ou até para ser ameaçado de prisão se faltar com a verdade em audiência. Existem crimes em que a vítima está determinada, por exemplo, o estupro; outras, no entanto, como o tráfico de drogas, essas são indeterminadas, isso sem falar nas vítimas indiretas; enfim, todos se tornam vitimas de um sistema normativo punitivo por essência, voltado muitas vezes para investigar a vítima e não o réu. Em sua obra intitulada "Criminologia - Introdução aos seus Fundamentos Teóricos" o Professor Luiz Flávio Gomes, assim se manifesta: "No modelo clássico de Justiça Criminal a vítima foi neutralizada; seu marco de expectativas é muito pobre; a reparação dos danos não é prioridade, senão a imposição do castigo" - Essa situação se torna mais gravosa, quando em muitas oportunidades as vítimas não são tratadas com o devido respeito, tornando-se obrigadas a comparecer nas Varas Criminais, já na fase processual, quase sempre sem o acompanhamento de um advogado, encontrando nos corredores do Fórum, o autor do fato delituoso que foi vitima e com receio de sofrer maiores danos, submete-se a prestar depoimentos distanciados da verdade real. Por sua vez o Processo Penal, é importante salientar, se desenvolve observando dois preceitos fundamentais relacionados a "duração" e a "prescrição" estando ambas previstas em diversas partes do ordenamento jurídico penal. As normas processuais são imperativas, permissivas ou instrutoras, e com estas que se constrói o princípio inquisitório, fundamentado na garantia do devido processo legal, assegurando às partes com base no regime democrático, o principio do contraditório e da ampla defesa. A propósito, Beccaria (1764) já afirmava no capítulo em que trata da duração do processo e da prescrição: "quando se verifica que o delito e as provas são exatas, ou seja, são claras quanto à prática do fato transgressor, deve-se conceder ao acusado tempo e meios para se defender. Porém, que o tempo concedido seja curto para não demorar a imposição do castigo, pois com a demora de sua aplicação não surtirá efeito contra os criminosos" - Concluindo Beccaria afirmou: " a pena será mais justa e útil quanto mais próxima e rápida esteja do crime" - Mais adiante, volta chamar atenção ainda no século XVII, que a demora no processo muitas das vezes significa exclusão da pena pelo próprio Estado, em razão de que a sociedade esquece facilmente os "escândalos". Já se tornou lugar comum para a grande maioria dos gestores públicos, tanto em período pré e pós-eleitoral, as promessas de solução para um dos mais sérios problemas enfrentados nos dias atuais pela sociedade, no que se refere à criminalidade sempre crescente. As promessas refletidas através do futuro subjetivo do verbo é a própria essência de uma vontade traduzida em razão da insegurança que se manifesta na própria expressão - "combater" - deflagrar uma "guerra", um "combate" frenético contra as denominadas "forças do mal". Na lembrança dos mortos vitimados pela "violência", permanece registrados apenas nas estatísticas sociais que serão utilizados um ano após para diagnosticar as marcas relacionadas aos índices do crescimento dos homicídios. Entretanto, quando esses índices se mostram de forma negativa, evidência uma "pseudo eficiência estatal", para fazer acreditar aos menos avisados, possível eficácia de políticas públicas; no entanto, o "Estado Juiz" permanece na contramão da nova realidade dos comportamentos sociais, desrespeitando normas constitucionais, causadoras da indignação social. "quanto mais distante ocorrer o julgamento de um crime, o próprio tempo fará a esquecê-lo facilmente, criando, para sociedade, uma sensação de impunidade para o autor desse crime" (Cesare Beccaria)
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