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Quinta-feira, 24/05/2012
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![]() ![]() ArtigosREFORMA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FIM DA PRISÃO CAUTELAR?13/04/2011 22:02(*) Prof. Osvaldo Emanuel A. Alves A Câmara aprovou, no dia 7 deste mês, projeto de lei que altera o Código de Processo Penal, aumentando, entre outros pontos, a possibilidade de adoção de medidas cautelares e o valor das fianças. O texto, agora, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff. Pelo novo texto, a prisão especial teria que ser determinada pelo juiz para pessoas que corressem algum tipo de risco, independentemente do diploma do preso. Os Senadores, porém, não alteraram a lei da magistratura, que garante a cela especial para a defensoria e os magistrados, por exemplo; a possibilidade de penas alternativas, e as chamadas medidas cautelares, aumentarão. Ficando instituída, assim, a proibição de acesso a determinados lugares, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. Atualmente o valor das fianças é simbólico, o que será alterado no novo Código de Processo Penal. Segundo a proposta, os condenados a até quatro anos de prisão poderão pagar até cem salários mínimos e os que forem condenados a mais de quatro anos, duzentos salários mínimos. Hoje, explica ele, são cinco salários para penas de até dois anos e vinte para até quatro anos. "E dependendo das condições econômicas e da participação no crime esses valores novos poderão ser multiplicados até por mil". Outra novidade será a criação de um banco de dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em todo o país, para dar a possibilidade da efetivação do mandado de prisão em todo o país. O novo Código de Processo passa a conceder poderes ao policial militar para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência). O delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, conforme o artigo 284 do novo CPP: Art. 284. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Com o surgimento do novo ordenamento processual, passa a ser definido o que se considera "vítima" bem como a serem assegurados alguns dos seus direitos: Art. 88. Considera-se "vítima" a pessoa que suporta os efeitos da ação criminosa, consumada ou tentada, dolosa ou culposa, vindo a sofrer, conforme a natureza e circunstâncias do crime, ameaças ou danos físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais. Art. 89. São direitos assegurados à vítima, entre outros: I - ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação; II - receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial; III - ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais; IV - reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial; Outra mudança com o novo Código de Processo Penal tem o objetivo de buscar aliviar a situação das penitenciárias e evitar que investigados por atos criminosos passem anos na prisão antes de serem condenados. Foram incluídas na lei, alternativas à prisão preventiva. Em casos menos graves, o juiz poderá optar por medidas cautelares, que impedem que o réu fuja ou frequente locais onde possa novamente cometer infrações. A mais inovadora é o uso de monitoramento eletrônico, como já ocorre em vários países. Entre as nove medidas, há, por exemplo, uma que obriga a pessoa a se apresentar periodicamente ao juiz; outra proíbe a pessoa de manter contato com pessoa envolvida no crime; uma terceira obriga a pessoa a dormir sempre em casa. A suspensão da Habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave passa a ser normatizada pelo novo procedimento processual: Art. 586. Quando o crime for praticado na direção de veículo automotor, embarcação ou aeronave, o juiz poderá suspender cautelarmente a habilitação do investigado ou acusado. Parágrafo Primeiro: A suspensão de que trata o caput deste artigo também alcança a permissão provisória e o direito de obter habilitação. Parágrafo segundo: Além da obrigação de entrega do documento, a decisão será comunicada aos órgãos responsáveis pela emissão do respectivo documento e controle do tráfego, aplicando-se, no que couber, o disposto na parte final desse Parágrafo O sistema de monitoramento eletrônico poderá evitar em certos casos aplicação da prisão cautelar para um investigado ou acusado: Art. 579 - nos crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 8 (oito) anos, o juiz poderá submeter o investigado ou acusado a sistema de monitoramento eletrônico que permita a sua imediata localização. O atual Código de Processo Penal foi criado em 1941 e, durante todo esse período, poucas alterações ocorreram, sem considerar as grandes mudanças ocorridas na sociedade além do surgimento da atual Constituição Federal no ano de 1988. Frederico Marques, fazendo referência ao atual Código de Processo Penal, comenta: "continuamos presos, na esfera do processo penal, aos arcaicos princípios procedimentalistas do sistema escrito"
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