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Quinta-feira, 24/05/2012
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![]() ![]() ArtigosRESSOCIALIZAÇÃO! A difícil missão dos Presídios no Brasil.25/04/2011 22:41(*) Osvaldo Emanuel A. Alves Um grave e sério problema tem sua origem em local, nem sempre lembrado, entretanto, em razão dos indivíduos ali recolhidos por causa das ações criminosas, chama atenção da sociedade para repensar sua finalidade. No ano passado a sociedade baiana, foi surpreendida pelo fato de uma médica ter sido assassinada por um individuo que portava "autorização judicial" para ausentar-se da unidade prisional destinada a custodiados em regime semi aberto. A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84 - artigo nº 1º) estabelece que objetivo da execução penal no Brasil, consiste em "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". - Assim, em razão do objetivo maior da Lei, algumas reflexões merecem ser feitas. No Estado da Bahia, aqui em Salvador, não seria diferente, encontramos uma população carcerária, de jovens originários das camadas sociais mais pobres, marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que, na grande maioria não tiveram acesso a educação tão pouco a formação profissional, pessoas que já vivem do lado de fora dos presídios em situação de marginalização. Dados do Ministério Público do Estado da Bahia, que foram divulgados no Jornal A Tarde, em matéria da jornalista Helga Cirino, confirmam o aumento do numero de jovens envolvidos nas práticas criminosas em Salvador e na região metropolitana, cuja consequência destes atos são levados para prisão. Atualmente em todas as delegacias e presídios da capital, encontram-se recolhidos centenas de presos jovens, custodiados a disposição da Justiça, que não possuem condições necessárias para voltar à sociedade como "cidadão de bem". Neste local observamos apenas a figura do marginal que dia violou normas do ordenamento jurídico, devendo ser "esquecido", amontoados em espaços reduzidos, com a auto-estima diminuída e sem chances de recuperação, pois já foram condenados antes da própria sentença judicial. Diante dessa situação carcerária, correntes doutrinárias sustentam que a "pena" deve ter a função retributiva pelo dano que foi causado; outras já valorizam o aspecto intimidativo, que objetiva reprimir futuros atos ilícitos; para uma terceira corrente, defender que a "pena" deve ter um caráter reeducativo, parecendo ser esta última que mais se aproxima da realidade Uma "pena reeducativa" seria capaz de cumprir a missão para distanciar o preso do processo em acaba sendo sua própria vítima, segundo Alessandro Barata. No entanto, é nesta prisão, que o individuo se torna obrigado a aprender regras do "bom viver", seguir normas estabelecidas pelos que dominantes para transformá-lo "um criminoso sem recuperação". Para lutar contra e manter-se fora deste sistema, deverá se transformar em um "preso de bom comportamento", aparentemente em condições para o retorno em liberdade e reconviver em sociedade, com o beneplácito da própria lei. É fundamental, neste atual modelo, a construção de uma instituição penitenciária capacitada a "educar" o preso (não reeducar ou ressocializar), objetivando considerar redução dos índices da reincidência criminal, uma vez que, no modelo atual, este individuo, retornará com muito mais "revoltas" disposto a materializar o "aprendizado criminal". Temos atualmente várias instituições destinadas para aprisionamento tais como, Delegacias, Cadeias Públicas, Casas de Detenção, Penitenciarias, etc. denominadas vulgarmente de "escolas do crime" e que, nem de longe cumprem o objetivo da lei, comprovados diante dos elevados índices de fugas, rebeliões e reincidências após saída do cárcere.. Evidente que a política do Estado para reincorporação do ex-presidiário à sociedade está equivocada, a partir do momento em que constatamos o convívio comum dentro dos presídios, de indivíduos envolvidos em diversas práticas criminosas, assassinos, traficantes, assaltantes estupradores etc., A propósito deste perigoso quadro, Cesare Beccaria já afirma ao seu tempo que: "é, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proposições, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu". Muito se tem falado em razão da influência da Sociologia do Direito sobre a "função social da lei". Entretanto, com as mesmas razões, se deve indagar: - Qual a função social da prisão que não atua com eficiência capaz de fazer que um encarcerado retorne "recuperado" para o convívio na sociedade sem colocar em risco esta própria sociedade? Temos assim, em razão das normas hoje estabelecidas nas Leis Penais, a inexistência da prisão perpétua e de uma pena privativa de liberdade que ultrapasse o limite do recolhimento carcerário após trinta anos, tornando-se fácil concluir que um indivíduo, que venha praticar hoje um "crime causador da indignação social" retornará amanhã livre ao convívio social. Considerando que as prisões atualmente encontram-se abarrotadas de pessoas na idade dos dezoito aos vinte e quatro anos, não será difícil imaginar o resultado final: em que condições aquele indivíduo que nunca não foi socializado possa ser "ressocializado", diante de modelo de aprisionamento de há muito ultrapassado e que não contribui com a principal finalidade da pena?
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