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Quinta-feira, 24/05/2012
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![]() ![]() ArtigosREFORMA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e a “RESPONSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL”30/04/2011 23:00(*) Osvaldo Emanuel A. Alves O Inquérito Policial, não deve ser considerado peça exclusiva da policia judiciária, podendo ser iniciado em razão de outros elementos informativos chegados ao Ministério Público ou ao Querelante (em caso de ação penal de iniciativa privada). O Código de Processo em vigor deixa clara a dispensabilidade do Inquérito Policial ao estabelecer no artigo 4º, parágrafo único "não ser exclusividade da polícia judiciária a competência para apurar infrações penais e a sua autoria, permitindo que outras Autoridades Administrativa, a quem por lei seja cometida a mesma função" - no mesmo entendimento, os artigos 12, 39, parágrafo quinto e 46 - todos do atual CPP, bem como o artigo 129 na atual Constituição Federal: São funções do Ministério Público, dentre outras: "II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva." VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe sejam conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas." Observa-se pelo inciso II do texto citado na Carta Magna permite que o Ministério Público promova as medidas que sejam necessárias para a garantia dos direitos assegurados por ela própria que não estejam sendo respeitados pelos Poderes Públicos e pelos serviços de relevância pública; assim, por exemplo, quando um agente público, abusando de poder ou de sua autoridade, transgride o direito à liberdade de um cidadão, prendendo-o ilegalmente - Já inciso VI, do texto Constitucional traz referencia expressa ao Ministério Público para " expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los." - diante da norma constitucional, questiona-se: para que servem as notificações ou as informações e os documentos requisitados se não fossem para instruir procedimento administrativo investigatório? No Brasil, não é adotado o sistema do Juiz de Instrução, como ocorre em alguns países, que é possuidor também da função de polícia judiciária, além de exercer a jurisdição. Encarregado inicialmente de reunir as provas e constituir os autos do processo penal, Juiz de Instrução posteriormente, cumprido a obrigação, e, se for o caso, envia o culpado ao Juiz competente, ficando essa possibilidade afastada das autoridades judiciais deixando-a sobre a responsabilidade de órgãos administrativos, salvo quanto exigir medidas urgentes de caráter cautelar, tais como: prisão provisória, busca e apreensão, etc. "inquérito policial é o conjunto dos atos praticados pela Polícia acerca de fato reputado criminoso e dos responsáveis pela prática do mesmo. "O inquérito policial se destina a instruir a propositura da ação penal. Deve preceder ou servir de base ao processo repressivo. "O inquérito policial é um processo meramente administrativo, que não está adstrito às fórmulas do Processo em geral; pois tem existência à parte, assim como está a cargo de funcionários especiais". (Borges da Rosa) A atribuição para presidir o inquérito policial é do Delegado de Polícia da circunscrição onde se consumou a infração penal (artigo 4º - CPP), salvo no caso das chamadas Delegacias de Polícia Especializadas, com atribuições ratione materiae por exemplo, Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, Delegacia de Homicídios, Delegacia das Mulheres, Delegacia de Furtos e Roubos, Delegacia de Estelionato e outras Fraudes, etc. - conclusão: o "inquérito policial consiste na produção de todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices". O que se discute é a necessidade e importância do inquérito policial, principalmente em razão da existência em alguns, o denominado juizado de instrução. A dificuldade consiste no fato "em se admitir o juízo de instrução é a sua apregoada incompatibilidade com o sistema acusatório, já que naquele procedimento o Juiz instrutor preside a investigação e a formação de culpa, prescindindo da imparcialidade própria da atividade jurisdicional e assumindo uma posição flagrantemente ativa, diferentemente do sistema acusatório onde o Juiz, na instrução, tem uma posição preponderantemente passiva. No Projeto que altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à investigação criminal, e dá outras providências, mantém-se o Título II do Livro I, modificando-se apenas a epígrafe nos seguintes termos "DO INQUÉRITO POLICIAL E DO TERMO CIRCUSTANCIADO", ajustando-se à Lei n. 9.099/95 que estabeleceu os Juizados Especiais Criminais e substituiu, em relação às infrações de menor potencial ofensivo, o inquérito policial pelo termo circunstanciado: (novo texto proposto com reforma do CPP): Artigo 8º: "A investigação criminal tem por objetivo a identificação das fontes de prova e será iniciada sempre que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração penal". Artigo 9º: "A autoridade competente para conduzir a investigação criminal, os procedimentos a serem observados e o seu prazo de encerramento serão definidos em lei". Artigo 19: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria". Artigo 27: "A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade". (parágrafo) - §1º: "Se indeferido o requerimento de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá representar à autoridade policial superior ou ao ministério público". (parágrafo) - §2º: "A autoridade policial comunicará a vítima dos atos relativos à prisão, soltura do investigado e conclusão do inquérito".
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