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Quinta-feira, 24/05/2012
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![]() ![]() Artigos“Lei nº 12.403/11 altera Código de Processo Penal. Cria mecanismos alternativos à prisão preventiva”16/05/2011 20:37(*) Osvaldo Emanuel A. Alves Publicada no DOU do dia cinco de maio último, a Lei nº 12.403/11, altera diversos artigos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41). As alterações abordam temas como a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Sancionado sem vetos pela Presidente Dilma Rousseff, o Projeto n. 4.208-F se transformou na Lei n. 12.403/11, altera à sistemática das medidas coercitivas denominadas de medidas cautelares. A vacatio legis estabelecida é de 60 dias, conforme o artigo 3º, da citada Lei, contados a partir do dia 05 de maio data de publicação, e, de acordo com o artigo 8º § 1º da LC 95/98 - incluído pela LC 107/01 -, "a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral". Os 60 dias se completam em 03.07.01 (domingo), dessa forma, a lei entrará em vigor no dia 04.07.2011 uma segunda-feira. A nova Lei traz mudanças pontuais no atual Código de Processo Penal, com alterações abordando temas como a prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares aplicadas ao acusado de cometer infrações com menor potencial ofensivo, podendo o juiz determinar o comparecimento periódico do acusado em juízo ou a proibição de acesso a lugares determinados, além do monitoramento eletrônico, se comunicar com certas pessoas, o recolhimento em casa durante a noite e nos dias em que esteja de folga. A prisão preventiva somente poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo, punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, casos de reincidência, e para aquelas pessoas que violarem cautelares. Com essas medidas cautelares, certamente, poderá contribuir para diminuir a quantidade de presos provisórios que alcança aproximadamente 44% da atual população carcerária no Brasil. Com o novo texto amplia-se a "prisão preventiva" nos crimes relacionados com "violência doméstica", permitindo ainda o encarceramento dos acusados por abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência, e, atualmente somente nos casos de crimes contra a mulher. Com a possibilidade da aplicação de uma série de medidas cautelares, (a norma criou mecanismos alternativos à prisão preventiva - as chamadas medidas cautelares) A prisão preventiva deverá ser utilizada como instrumento para garantia da aplicação da Lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes. Somente poderá ser aplicada aos crimes considerados de maior potencial ofensivo, considerando sejam crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. Fica criado o Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, permitindo que o acusado seja preso em outro Estado da federação sem a necessidade do juiz que decretou a prisão, precise manter contato com o juiz do local em que a pessoa se encontra. O texto busca facilitar os meios do cumprimento dos mandados de prisão ao determinar que o juiz possa requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação. O valor da fiança agora passa a ter como parâmetro a própria legislação processual. No artigo 325, ao se referir a autoridade, sem denominar se autoridade policial ou judiciária, estabelece os valores vinculados ao salário mínimo. O valor máximo a ser estipulado passará de 100 salários mínimos para 200 salários mínimos (R$ 109 mil, em valores atuais). Entretanto, conforme seja a "situação econômica do preso", a fiança poderá ser multiplicada por mil, chegando ao máximo de R$ 109 milhões. Já a concessão de fiança pela autoridade policial só poderá ocorrer no caso de crime com pena de privação de liberdade de até quatro anos. Quando a pena for maior, deverá ser requerida ao juiz. Continua não se permitindo a fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Outra novidade criada com a lei vem no artigo 306, determina agora seja também comunicado ao Ministério Público, a prisão de pessoa e o local onde se encontre o que não ocorria anteriormente.
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